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16 de Abril de 2024

FIFA é condenada por danos materiais e morais.

Copa das Confederações. Relação de consumo. Avarias em automóvel. Estacionamento cedido à FIFA.

Publicado por George Rocha Barbosa
há 9 anos

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0088461-76.2013.8.05.0001

RECORRENTE: FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA

RECORRENTE: MARILENE DA SILVA FIUZA RECORRENTE: WELISON DE SOUZA FREITAS RECORRIDO (A): BB SEGUROS - BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO (A): FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA RECORRIDO (A): WELISON DE SOUZA FREITAS RELATORA: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH EMENTA: I- DEFESA DO CONSUMIDOR. AVARIA DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO CEDIDO À FIFA PARA VEÍCULOS CREDENCIADOS DOS ESPECTADORES DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES. SENTENÇA AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E CONDENOU A FIFA AO PAGAMENTO DE R$ 6.399,97 PELOS DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. II- A PRETENSÃO RECURSAL DA FIFA É A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE E A DOS AUTORES É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ACIONADOS, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL E A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. III- OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA SEGURADORA DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA DESISTIU DO ATENDIMENTO DO SINISTRO PELA SEGURADORA, PORQUE VERIFICOU QUE O ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO VEÍCULO CUSTARIA MENOS DO QUE O VALOR DA FRANQUIA. OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA SEGURADORA SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE, NÃO HAVENDO QUE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO UNILATERAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA, EIS QUE NÃO HOUVE RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA. IV- A FIFA SUSTENTA A SUA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS AVARIAS CAUSADAS NO AUTOMÓVEL DOS AUTORES FORAM DECORRENTES DOS ATOS DE VANDALISMO OCORRIDO NOS ARREDORES DO ESTÁDIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DANO FOI DECORRENTE DE CASO FORTUITO. O EMPREENDIMENTO QUE OFERECE ESTACIONAMENTO AOS SEUS CLIENTES, AINDA QUE CEDIDO TEMPORARIAMENTE, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS EVENTUAIS DANOS E PREJUÍZOS A ELES CAUSADOS, EM RAZÃO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ASSUMIDOS. V- DEVER DE RESTITUIR AS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE LUXO (FORD FUSION). DILIGÊNCIA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. VI- A AVARIA DE CARRO EM ESTACIONAMENTO ENSEJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. VII- MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Procedi ao relatório em sessão, examinando os pontos principais, analisando a sentença, as razões do recurso e as contrarrazões. Na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, LEONIDES BISPO DOS SANTOS e MARCELO SILVA BRITTO decidiu a unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a r. Sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Salvador, Sala das Sessões, 30 de abril de 2014. MARCELO SILVA BRITTO Presidente JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH Juíza Relatora

  • Sobre o autorGraduado pela UFBA, Pós Graduado em Direito e Planejamento Tributário
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